Prolegômenos para um debate sobre o Direito Achado na Rua

O Direito Achado na Rua é, para além das diversas opiniões que existam, um dos grandes protagonistas de muitas discussões entre estudantes de Direito. Não é difícil encontrar  aqueles que o defendem apaixonadamente, bem como aquelas que o repudiam com todo vigor. Infelizmente, é comum escutar pessoas e mais pessoas bradando por aí opiniões que não refletem em nada sua real proposta, seja por pura ignorância ou por um preconceito decorrente da reprodução de argumentos que são frequentemente manifestados nas salas de aula, corredores da Universidade e, até mesmo, nos grandes meios de comunicação. Nas linhas abaixo espero apresentar, resumidamente, um pouco da apreensão dessa escola e, com isso, possibilitar que outras pessoas busquem, verdadeiramente, estudá-la, seja para tornar-se um agente da transformação que ela busca concretizar, seja para criticar e, com isso, enriquecer o debate.

O Direito Achado na Rua é uma proposta teórica (e vivencial) fundamentada, principalmente, na alteridade; busca abrir o direito à sensibilidade e, sobretudo, ao outro, na medida em que faz dele não um sistema na sociedade, mas sim um sistema da sociedade, enfatizando que é ele “um aspecto do processo social”. Como disse Roberto Lyra Filho, “direito é processo dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão novas conquistas”.

Essa visão traz consigo a proposta de inserir o conflito social como elemento central para leitura da realidade, buscando superar um modelo ideológico que “visa pensar o mundo pela sua exteriorização jurídica, numa visão normativista e substantivista, que faz da norma a unidade de análise da realidade”. Com isso, busca-se não reduzir a complexidade social, mas, antes, explicitá-la, enxergando no direito um valioso instrumento de emancipação coletiva e individual.

O nome Direito Achado na Rua, não é, portanto, apenas um verso retirado de um poema: é, sobretudo, a metáfora que coloca a rua como espaço central dos processos emergentes e transformadores que constituem o direito, o local em que “se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e participação democrática”.

Há uma preocupação constante em garantir o reconhecimento à diferença, condição indispensável para concretização de um projeto emancipatório do direito, já que apenas assim é possível que ele se abra à percepção e reconhecimento das mudanças sociais, sobretudo a emergência de novos sujeitos de direitos, os quais trazem consigo demandas por direitos reprimidos ou novos direitos. Conferindo ênfase ao reconhecimento, portanto, o Direito Achado na Rua aponta para uma percepção pluralista da sociedade, na qual, para além de simples atores no plano formal, os sujeitos marginalizados, como, por exemplo, minorias raciais ou religiosas vítimas de preconceitos negativos, constituem a própria sociedade.

Porém, como proposta crítica, o Direito Achado na Rua vai além. Para que suas idéias não se transformem apenas em uma promessa,  busca superar as barreiras impostas por uma postura epistemológica que privilegia uma interpretação individualista do direito, herança do racionalismo moderno, cujo ideal central no campo jurídico é a apreensão dos fenômenos sociais, reduzindo qualquer forma de diferença à uniformidade e que, além disso, propõe uma reafirmação do eu monístico, desconsiderando a importância das relações intersubjetivas para a construção de relações colaborativas, as quais reafirmam a solidariedade indispensável à constituição dessa sociedade plural.

O que fica claro no Direto Achado na Rua, ressaltando o poder transformador do protagonismo social,  é que, por maior que seja o esforço da racionalidade moderna em alcançar sua missão epistemológica da redução totalizante, há experiências que lhe fogem à compreensão e, todavia, são capazes de afetar as relações estabelecidas. Apesar de muitas vezes tal protagonismo ser completamente ignorado pelas instituições e sujeitos inseridos no campo hegemônico, mais e mais é possível perceber os reflexos das lutas promovidas pelos sujeitos marginalizados, que “longe de se limitarem a chorar na exclusão, cada vez mais reclamam, individual e colectivamente, serem ouvidos e organizam-se para resistir contra a impunidade”, reconhecendo neles mesmos sujeitos de direitos.

Trata-se, portanto, de uma proposta radical que aponta para a necessidade de se abandonar o Eu como elemento referencial central do sistema jurídico, adotando-se, em contrapartida, a perspectiva do outro que clama não ser reduzido a um objeto na relação com o sujeito que conhece, mas, antes, ser pensando efetivamente como outro, como algo que escapa ao mesmo, permanecendo singular. Assim, ao adotar o outro como referencial, o qual não deve ser reduzido e apreendido, mas, considerado e respeitado como outro, o direito se abre à alteridade essencial e à emancipação, na medida em que abrir-se ao outro é abrir-se ao diferente e deixar-se afetar, buscando retirar da indeterminação aqueles sujeitos que se encontram no plano contra hegemônico.

O Direito Achado na Rua busca, no fim, uma ampliação da liberdade dos sujeitos por meio da realização da mencionada Justiça Social. Portanto, cabe ao Direito possibilitar e, por que não, promover tal ampliação, também, a partir da dimensão (re)distributiva, uma vez que é fundamental suplantar as barreiras materiais que impedem os sujeitos de direitos de serem reconhecidos como tais e exercerem suas capacidades individuais, indispensáveis para a construção e afirmação de um projeto de vida próprio. Isso não significa uma planificação econômica, como muitos levianamente apontam por aí, mas sim um amplo compromisso com a igualdade social. E esse compromisso é permanente no Direito Achado na Rua, afinal, não é possível falar em reconhecimento sem abordar a questão da marginalização gerada por uma má distribuição de riquezas e oportunidades e por relações de dominação reproduzidas por um determinado modo de produção.

Os membros do PETDir UnB prosseguirão com outros textos desenvolvendo os diversos aspectos que foram aqui apresentados, aprofundando em seus desdobramentos e discutindo as muitas questões que com eles se relacionam. Com isso, esperamos contribuir para um debate amplo sobre os temas que surgem quando discutimos o Direito Achado na Rua.

Uma resposta ao rei

Recentemente a revista Veja lançou uma suposta reportagem denunciando um, não menos fictício, “controle ideológico” na nossa querida UnB. Sobre isso já há inúmeros posicionamentos e esclarecimentos no próprio site da UnB, onde o prof. José Geraldo e vários outros professores e autoridades públicas rebatem as “denúncias” feitas pela revista.

Entretanto, concomitantemente, o colunista da Veja, Reinaldo Azevedo, vem atacando, no pior uso possível do termo, não apenas a instituição UnB, mas a pessoa do reitor, de alguns professores e toda uma linha de pesquisa que se desenvolve a nível nacional e internacional: o famoso Direito Achado na Rua.

Longe de duvidar da capacidade do colunista, até acho que ele procedeu com fortes bases: já dizia Schoppenhauer que um insulto é melhor que qualquer argumento. E o Azevedo parece ter seguido essa cartilha à risca. Vou só sublinhar um ponto: uma de suas críticas é uma suposta “homossexualidade” do Lyra Filho, por suas metáforas envolvendo as palavras “capado” e “brocha” para definir, respectivamente, as teorias positivistas e jusnaturalistas.

Primeiro: qual o problema sem ser homoafetivo? E de que maneira isso necessariamente afeta negativamente a produção acadêmica de alguém? Outro ponto interessante é que foi solenemente ignorada a profundidade da metáfora, cuja função é dupla: não apenas explicar o conteúdos dessas duas correntes teóricas, mas também o fazer rompendo com toda a pompa e cerimônia que nos assombram no Direito. Um dos objetivos era tornar o Direito algo acessível, inteligível por todos os cidadãos e possibilitar que eles realmente entendam que eles têm direito e como podem lutar por ele.

A explicação das correntes filsóficas também demonstra a consistência teórica do Lyra Filho: ao dizer que o positivismo é “capado” ele o caracteriza como insuficiente, incapaz de atender as demandas da sociedade por não enxergar a possibilidade da formação de direitos num âmbito além do Estatal. Ele não reconhece, por exemplo, a legitimidade de um acontecimento como nossa Constituinte, de cuja legitimidade vem diretamente da imensa mobilização e participação popular que ocorreu nesse período.

Ao caracterizar o jusnaturalismo como “brocha”, ele pretende sublinhar que essa corrente já pensa o direito fora do Estado, da possibilidade de ver a legitimidade como algo além do procedimento formal de aprovação da lei no parlamento ou na edição de um ato do executivo. Porém, essa mesma corrente não consegue usar esse instrumental para algo além de devaneios metafísicos, sem muita preocupação com o prático e com mudanças efetivas: por isso brocha.

Gostaria agora de fazer duas perguntas ao leitor: a primeira é o que ele acha do nosso judiciário? Ele acha que está OK? Tudo funcionando bem e as mil maravilhas? A segunda é o que ele pensa de movimentos como o nazismo, fascismo e as ditaduras como aquelas que recentemente caíram no mundo árabe?

Imagino que a primeira resposta tenha sido negativa. É patente para qualquer um: o judiciário brasileiro está em crise, ele não mais consegue dar respostas satisfatórias às demandas da sociedade. Melhor prova não há que as inúmeras reformas estão sendo feitas ou já foram: a mudança do Supremo nos últimos 10 anos, a proposta da PEC do Peluso, a reforma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, todas são medidas de adaptar o judiciário à suas novas competências exigidas cada vez pela sociedade.

Nós, do Direito Achado na Rua, pensamos de forma semelhante: concordamos que há uma crise séria nas insitituições do direito brasileiro, em especiais as judiciais. Mas oferecemos uma alternativa diferente: ao invés de tentar melhorar os “hospitais do direito” (os tribunais, aonde vão as pessoas com problemas muito complexos) sugerimos fazer um plano de “medicina preventiva”, procurar outros meios para uma efetiva resolução dos conflitos que vão ao judiciário: através de mediação, auto-gestão, acordos, justiça restaurativa, assembléias. O que nós propomos é uma nova forma de se organizar a liberdade. Afinal, um dos maiores sintomas de esquizofrenia é sempre usar o mesmo método, não importando o quanto a situação possa ter mudado…

E a segunda resposta também deve ter sido negativa, certo? São regimes que demandam resistência popular e as revoluções que ocorreram no mundo árabe recentemente são a mais patente expressão de democracia, liberdade e direitos humanos, correto? A pergunta então é: por que eles podem lutar por uma organização diferente da liberdade e nós não? A grande luta por uma suposta “legitimação da Revolução que vai transformar o Brasil numa país socialista autoritário” não é nada mais que defender que há garantias constitucionais que asseguram que o povo possa lutar pela implementação da constituição, da liberade, da democracia e dos direitos humanos, como aconteceu na Líbia.

Afinal essa possbilidade é o pilar da democracia: é a possibilidade de se ter julgamentos como o do STF no caso da União Civil homoafetiva, seguida de manifestações contra o PLC 122 e daquele discurso no Rio de Janeiro da parlamentar Myrian Rios. Isso são movimentos sociais que lutam para definir o direito tanto quanto as ações do MST, a tentativa de aprovação do PNDH3 e a Marcha das Vadias.

Esse é o mote do Direito Achado na Rua: manter sempre o direito aberto para as lutas que visam reestruturar a liberdade, a igualdade e constituição. É garantir possibilidades, jamais imposição. É abrir, não fechar. E aí, leitor? O cidadão não tem o direito de exigir seus direitos? Quem é o perfeito totalitário agora?
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Pedro Godeiro

PS: crédito do título para o Marcos ^^